aposentadoria do Trabalhador Rural

Aposentadoria do Trabalhador Rural: Tudo o que você precisa saber

Nesse texto falaremos um pouco da aposentadoria rural do segurado especial que vive em regime de economia familiar. Esse segurado especial também pode ser pescador artesanal ou equiparado e o indígena.

O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade rural desenvolvida pelos membros da família, em colaboração mútua, sem a utilização de empregados permanentes. Essa característica é indispensável para a subsistência da família e para o desenvolvimento socioeconômico. Não importa o valor auferido com a comercialização de sua produção, quando houver, desde que seja essencial para a sustentabilidade familiar.

Assim, para acessar essa modalidade de aposentadoria não é exigido que o segurado contribua mensalmente para o INSS, bastando comprovar o efetivo exercício da atividade rural, além de cumprir os requisitos definidos pela lei.

Esses requisitos são diferenciados em certa medida pela legislação brasileira, pois visam garantir que o trabalhador rural tenha acesso aos benefícios previdenciários.

Vejamos a seguir, quais são os principais requisitos para requerer a aposentadoria do trabalhador rural em regime de economia familiar.

Requisitos de Acesso

Atividade rural em regime de economia familiar: O requerente deve comprovar que exerceu atividade rural em regime de economia familiar. A legislação não exige que essa atividade seja de caráter contínuo, podendo ser alternados; individual ou em regime de economia familiar, não sendo necessário o registro em órgão específico.

Tempo de contribuição: A reforma da reforma da previdência de 2019, não alterou o tempo mínimo de 15 anos de trabalho rural para homens e mulheres.

Idade mínima: A reforma da previdência também não alterou a idade mínima do trabalhador rural, de forma que ainda é possível se aposentar por idade aos 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovado o tempo mínimo de contribuição realizado no campo.

Quem são os Integrantes do Grupo Familiar?

  • Cônjuge
  • Companheiro (a)
  • Filhos solteiros até 16 anos de idade ou equiparados, desde que comprovem participação ativa nas atividades rurais da família.

 Valor e Benefícios da Aposentadoria Rural

A aposentadoria rural é sempre concedida no valor de um salário mínimo. Além disso, os beneficiários têm direito ao recebimento do 13º salário. Em caso de falecimento do segurado, os dependentes têm direito ao benefício de pensão por morte.

Documentação necessária

  • Documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);
  • Documentos que comprovam a atividade rural, como contratos de arrendamento, meação, parceria ou comodato, declarações de sindicatos, notas fiscais de venda de produtos rurais, entre outros;
  • Autodeclaração;
  • Comprovantes de contribuição previdenciária, se houver;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos membros da família que trabalham na atividade rural.

Auto declaração de atividade rural

A auto declaração de atividade rural é de preenchimento obrigatório, atualmente. Esse preenchimento ocorre de forma online no site do INSS. A essa tarefa deve ser dada especial atenção para que não haja erros no preenchimento, isso pode gerar inconsistências que poderão atrapalhar ou atrasar a concessão do benefício.

 Hipóteses que podem descaracterizar o regime de economia familiar

Módulos Fiscais: O módulo fiscal é uma unidade de medida estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para determinar o tamanho das propriedades rurais. A propriedade rural não pode ultrapassar o limite de 4 módulos fiscais. O módulo fiscal pode variar em cada região quando medida em hectares.  Dessa forma, se o imóvel rural superar o módulo fiscal, o trabalho realizado nela pode descaracterizar o regime de economia familiar.

Trabalho entre safras: O trabalho rural em regime de economia familiar é caracterizado pela atividade contínua ao longo do ano, sem uma interrupção significativa. É permitido por lei o trabalho entre safras. No entanto deve ser observado o prazo de 120 dias ao ano, caso o trabalhador rural se dedique a outras atividades fora do contexto rural por prazo superior ao definido em lei, esse período pode ser considerado como um trabalho separado e descaracterizar o regime de economia familiar rural.

Contratação de mão de obra: A contratação também é permitida por lei, contudo não pode ultrapassar 120 dias. Se uma propriedade rural contrata mão de obra de forma regular e remunerada acima do limite permitido, isso pode descaracterizar o regime de economia familiar, pois indica uma estrutura produtiva mais complexa e organizada, afastando o caráter familiar e individual do trabalho rural.

Uso de equipamentos e tecnologias: O uso de equipamentos e tecnologias de forma intensiva na produção agrícola pode indicar uma estrutura empresarial e tecnológica, que não se enquadra no conceito de regime de economia familiar. A utilização de maquinários agrícolas sofisticados e sistemas de irrigação, por exemplo, pode descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar.

Comercialização em larga escala: Se a comercialização dos produtos agrícolas é realizada em larga escala, com a participação em feiras, mercados ou fornecimento para empresas de grande porte, isso pode indicar uma atividade empresarial, afastando o caráter de economia familiar. O trabalho rural em regime de economia familiar está mais associado à subsistência e à venda de excedentes para consumo local ou pequenos comércios.

Se você precisa obter informações mais específicas sobre as regras para requerimento da aposentadoria rural aplicáveis ao seu caso, recomendamos que você preencha o formulário a seguir para que um membro de nossa equipe entre em contato e explique em detalhes como você pode fazer um requerimento de forma assertiva e correta, evitando atrasos ou complicações no seu processo. Estamos aqui para ajudar você em todo o processo e responder a todas as suas dúvidas.

12.07.2023                                                                     Sueli Moreira – Advogada OAB/MG195014

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