Auxílio doença

Atual Incapacidade Temporária

Auxílio Doença ou Incapacidade Temporária – Quem tem direito?

Após a reforma da previdência, entre as mudanças introduzidas pela lei, uma delas foi a nomenclatura desse benefício, passando a chamar Auxilio por Incapacidade Temporária. Independente do nome, se trata de um benefício previdenciário (INSS) concedido a todos os segurados da Previdência Social que estejam incapacitados de exercer suas atividades laborais devido a uma doença ou acidente por um período superior a 15 dias.

Subsídio financeiro: O auxílio-doença oferece uma fonte de renda temporária para os segurados que estão impossibilitados de trabalhar devido a condições médicas.

Requisitos a serem preenchidos para ter acesso ao auxílio-doença

Carência: Regra geral, é necessário ter vertido pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS para ter direito ao benefício, exceto nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças listadas no art. 151 da Lei 8213/91: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.

Além das doenças listadas no artigo 151 a Portaria 22/2022 do INSS incluiu mais 2 doenças que dão direito ao benefício, são elas:

  • Acidente vascular encefálico (agudo) e,
  • Abdome agudo cirúrgico

 

Incapacidade temporária: O segurado precisa comprovar que está temporariamente incapaz de realizar suas atividades de trabalho devido a uma doença ou acidente. Essa incapacidade deve ser atestada por um médico perito do INSS.

Qualidade de segurado: O segurado deve estar em dia com suas contribuições previdenciárias ou dentro do período de graça estabelecido pela legislação. Se houver a perda da qualidade de segurado o auxílio-doença não será concedido.

Modalidades de Concessão

Existem duas modalidades de concessão desse benefício que pode variar conforme a origem da incapacidade a qual o segurado foi acometido.

  • Incapacidade previdenciária: o código de identificação usado pelo INSS é o B31
  • Incapacidade Acidentária: o código de identificação usado pelo INSS é o B91

 

          1. Modalidade Acidentária:

Existem regras diferenciadas para a concessão no código B91 no que diz respeito a vantagens para esses beneficiários. Diferente do auxílio-doença previdenciário (B31), o trabalhador afastado por auxílio-doença acidentário (B91), não tem a necessidade de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio-doença previdenciário.

Há a exigência de dois requisitos: ser segurado do INSS e estar incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias em decorrência de uma doença ocupacional ou do trabalho, um acidente de trabalho ou de trajeto.

Estabilidade no emprego: O segurado afastado por essa modalidade terá direito à estabilidade provisória no trabalho após a alta médica, de 12 meses, e outros benefícios como: manutenção dos depósitos mensais do FGTS pelo empregador durante o gozo do benefício, manutenção do convênio médico durante o afastamento; direito a conversão do benefício em auxilio acidente (indenização), caso tenha perdido parte de sua capacidade ou toda a capacidade, que pode chegar a ser vitalícia, entre outros benefícios.

Como é feito o Cálculo do Benefício na modalidade B91 atualmente?

Atualmente, o INSS faz o cálculo do auxílio (previdenciário ou acidentário) em duas etapas:

  1. o cálculo considera a média aritmética simples de 100% de todas as contribuições do segurado, sobre o resultado aplica-se a alíquota de 91%;
  2. o cálculo considera a média aritmética das 12 ultimas contribuições do segurado, sobre o resultado  aplica-se a alíquota de 91%

O cálculo que, após aplicada a alíquota de 91%, resultar em menor valor, será o salário de benefício de auxilio doença a ser pago ao segurado durante o período de afastamento.

           2. Modalidade Previdenciária

Para esse benefício é necessário que o segurado tenha cumprido a carência de 12 meses. Além disso na data do requerimento deve possuir qualidade de segurado e comprovar por meio de laudos médicos a incapacidade temporária para o trabalho.

Estabilidade no emprego: Apenas durante o período em que estiver recebendo o auxílio-doença, ou seja, nesse período não pode ser demitido pelo empregador, após a alta médica não faz jus a estabilidade.

Como é feito o Cálculo do Benefício na modalidade B31 atualmente?

Segue a mesma forma de cálculo do B91

ATENÇÃO

Essa limitação da média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, passou a existir somente a partir de janeiro de 2015. Assim, nos casos de prorrogação dos benefícios concedidos antes de janeiro de 2015, o INSS não poderá aplicar o novo limitador, e o cálculo será realizado somente considerando da primeira etapa.

Existe limitação de tempo para o auxílio doença/Incapacidade Temporária?

Não há limitação de tempo para a incapacidade temporária, ela pode perdurar por 90 dias ou por 350 dias. Dessa forma, o pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser feito no site do Meu INSS nos últimos 15 dias do afastamento. O segurado que não fizer o pedido a tempo, poderá ter que solicitar um novo benefício após passados 30 dias do fim do benefício anterior.

Essas são apenas algumas considerações gerais básicas sobre o vasto e complexo assunto que envolve o tema do auxilio doença ou auxílio por incapacidade temporária, sem pretensão de esgotar o tema.

Se você se interessou por esse assunto ou precisa obter mais informações sobre uma situação específica que está passando, preencha o formulário a seguir para que um membro de nossa equipe entre em contato e explique em detalhes o processo de solicitação e os próximos passos necessários para acessar o benefício. Estamos aqui para ajudá-lo em todo o processo e responder a todas as suas dúvidas.

 

12.07.2023                                                                                                                                                      Sueli Moreira – Advogada Previdenciarista – OAB/MG195014

 

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